O Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou o entendimento por unanimidade, no sentido de considerar comunicáveis valores recolhidos pelo cônjuge a título de previdência privada aberta. O Egrégio Tribunal considerou comunicáveis valores, por ter natureza de mero investimento, equivalente a rendimentos de capital ou outras operações de lucro financeiro. A previdência privada fechada, por sua vez, é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho (STJ; 3ª T.; RESP 1651292/RS; Rel. Min. Nancy Andrighi; J. 19/5/2020).