Nesta esta quarta-feira (1/6), O STF no julgamento da ADPF 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), decidiu pela manutenção das decisões trabalhistas que invalidavam dispositivos de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas, condenando os empregadores ao pagamento de horas extras trabalhadas em dias de descanso, em situações ocorridas antes da vigência da Lei Federal 12.619/2012. As decisões mantidas entendiam que havia meios tecnológicos para que as empresas fizessem o controle da jornada, não podendo ser aplicado a regra geral do artigo 62, inciso I, da CLT. Assim, os empregadores foram condenados ao pagamento de horas extras nos trabalhos prestados em dias de descanso ocorridos antes de vigorar a Lei 12.619/2012. O acórdão não invalidou todo acordo coletivo, apenas entendeu que havia a possibilidade de fiscalização da jornada, e a empregadora optou por não a exercer. O egrégio julgou a causa à luz das provas dos autos, e por maioria, decidiram pela impossibilidade de supressão dos direitos de horas extras acordados em convecção coletiva. O ministro Ricardo Lewandowski destacou que a ação trata de direitos de higiene básica do trabalhador, entendendo pela impossibilidade da mitigação de tais direitos trabalhistas fundamentais.